Receita Federal não pode aplicar multa da ECF por discordância de entendimento
24 de maio de 2023
É indevida a multa isolada por incorreção no preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) quando fundamentada na divergência de entendimento entre o contribuinte e a fiscalização. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em recente julgamento, deixou claro que para fins de aplicação da penalidade a “informação incorreta” é aquela que não reflete a realidade da operação realizada pelo contribuinte (CARF, acórdão nº 1302-006.413 1ªSJ/3ªC/ 2ªTO).
A referida multa deve ser aplicada quando a informação do contribuinte não representa a realidade, isto é, quando o registro está em descompasso com aquilo que foi praticado. Todavia, caso a informação na ECF represente exatamente o que o contribuinte fez, ainda que o Fisco entenda ser equivocado o que foi feito, não é possível aplicar a multa isolada. Afinal, a informação foi fidedigna à realidade e, desta forma, a obrigação acessória cumpriu a sua finalidade de permitir a fiscalização.
O caso analisado se referia à forma de apuração do IRPJ e CSLL do período. O contribuinte realizou compensações do imposto pago ao exterior com estimativas mensais, e informou na ECF exatamente o que foi realizado. O Fisco manifestou entendimento contrário e solicitou a correção para que fosse anulada a compensação informada. Por discordar do entendimento, o contribuinte manteve as informações e foi lavrado auto de infração para exigir a multa de 3% prevista no artigo 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei 1.598, de 1977.
No processo administrativo, o contribuinte demonstrou que a informação na ECF refletia a realidade da operação e que a mera discordância do Fisco sobre a possibilidade de se fazer a compensação não ensejava a aplicação da multa isolada. Isso, pois, a informação somente seria “incorreta” se, tendo havido a compensação, fosse prestada informação diversa. Por isso o CARF afastou a penalidade e esclareceu que somente se considera incorreta a informação que não reflete a realidade.
Entendimento diverso colocaria os contribuintes em posição de subordinação às interpretações fiscais, impossibilitando o próprio exercício do devido processo legal. Isso, pois, conforme esclareceu o voto-vencedor, ao “exigir do contribuinte a retificação de suas declarações, para que façam refletir esse posicionamento/interpretação, sob pena de multá-lo (como de fato o fez), o agente autuante está impondo/induzindo, via ‘sanção política’, um comportamento ao contribuinte que ela, a fiscalização, entende como ser o mais correto”.