Receita Federal não pode aplicar multa da ECF por discordância de entendimento
24 de maio de 2023
É indevida a
multa isolada por incorreção no preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) quando fundamentada na divergência de entendimento entre o contribuinte e
a fiscalização. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em
recente julgamento, deixou claro que para fins de aplicação da penalidade a
“informação incorreta” é aquela que não reflete a realidade da operação
realizada pelo contribuinte (CARF, acórdão nº 1302-006.413 1ªSJ/3ªC/ 2ªTO).
A referida
multa deve ser aplicada quando a informação do contribuinte não representa a
realidade, isto é, quando o registro está em descompasso com aquilo que foi
praticado. Todavia, caso a informação na ECF represente exatamente o que o
contribuinte fez, ainda que o Fisco entenda ser equivocado o que foi feito, não
é possível aplicar a multa isolada. Afinal, a informação foi fidedigna à
realidade e, desta forma, a obrigação acessória cumpriu a sua finalidade de
permitir a fiscalização.
O caso
analisado se referia à forma de apuração do IRPJ e CSLL do período. O
contribuinte realizou compensações do imposto pago ao exterior com estimativas
mensais, e informou na ECF exatamente o que foi realizado. O Fisco manifestou
entendimento contrário e solicitou a correção para que fosse anulada a
compensação informada. Por discordar do entendimento, o contribuinte manteve as
informações e foi lavrado auto de infração para exigir a multa de 3% prevista
no artigo 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei 1.598, de 1977.
No processo
administrativo, o contribuinte demonstrou que a informação na ECF refletia a
realidade da operação e que a mera discordância do Fisco sobre a possibilidade
de se fazer a compensação não ensejava a aplicação da multa isolada. Isso,
pois, a informação somente seria “incorreta” se, tendo havido a compensação,
fosse prestada informação diversa. Por isso o CARF afastou a penalidade e
esclareceu que somente se considera incorreta a informação que não reflete a
realidade.
Entendimento
diverso colocaria os contribuintes em posição de subordinação às interpretações
fiscais, impossibilitando o próprio exercício do devido processo legal. Isso,
pois, conforme esclareceu o voto-vencedor, ao “exigir do contribuinte a
retificação de suas declarações, para que façam refletir esse
posicionamento/interpretação, sob pena de multá-lo (como de fato o fez), o
agente autuante está impondo/induzindo, via ‘sanção política’, um comportamento
ao contribuinte que ela, a fiscalização, entende como ser o mais correto”.