Aquisição de insumos na fase agrícola da agroindústria gera créditos de PIS/COFINS
10 de maio de 2023
Os bens e serviços adquiridos como insumos da fase agrícola da produção agroindustrial conferem aos contribuintes o direito de apurar créditos das contribuições sociais ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no regime da não-cumulatividade. Este foi o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), responsável por pacificar o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do processo administrativo nº 10865.902025/2013-56.
A abrangência do direito aos créditos de PIS e de COFINS na aquisição de bens e serviços foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos temas repetitivos 779 e 780. Os referidos precedentes estabeleceram que a qualificação como insumo deve ser aferida segundo os critérios da essencialidade e da relevância para a atividade econômica. Entre outras formas de aferição, registre-se que será essencial tudo aquilo que não puder ser subtraído sem prejudicar a qualidade do produto (teste da subtração), e será relevante tudo aqui que for imposto ao contribuinte pela lei (imposição legal).
O caso analisado pela CSRF envolveu agroindústria produtora de álcool que, ao ser fiscalizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), teve negado o seu direito de aproveitar créditos sobre insumos utilizados na fase agrícola para a produção da matéria-prima. A interpretação restritiva e ilegal da RFB adotou como premissa o entendimento de que a fase agrícola seria precedente ao processo produtivo, enquadrando todo o processo produtivo dentro da fase industrial.
A CSRF reiterou entendimento manifestado no passado e, a partir da aplicação do precedente firmado pelo STJ, deixou claro que todos os insumos adquiridos e utilizados no processo produtivo geram direito ao crédito para o PIS e COFINS, inclusive aqueles relacionados à fase agrícola. Isso, porque o processo produtivo abrange todas as fases da fabricação do produto que, no caso concreto, vão desde os gastos com adequação e preparo do solo para o cultivo da cana de açúcar (fase agrícola), até a comercialização do álcool e do açúcar.
Dessa forma, comprovada a essencialidade e relevância dos gastos incorridos em qualquer fase do processo produtivo, inclusive a fase agrícola de uma agroindústria, é plenamente possível o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade, bem como a defesa de eventual glosa realizada pela RFB.