Aquisição de insumos na fase agrícola da agroindústria gera créditos de PIS/COFINS
10 de maio de 2023
Os bens e
serviços adquiridos como insumos da fase agrícola da produção agroindustrial
conferem aos contribuintes o direito de apurar créditos das contribuições
sociais ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) no regime da não-cumulatividade. Este foi o
entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), responsável por
pacificar o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF),
no julgamento do processo administrativo nº 10865.902025/2013-56.
A abrangência
do direito aos créditos de PIS e de COFINS na aquisição de bens e serviços foi
definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos temas
repetitivos 779 e 780. Os referidos precedentes estabeleceram que a qualificação
como insumo deve ser aferida segundo os critérios da essencialidade e da
relevância para a atividade econômica. Entre outras formas de aferição,
registre-se que será essencial tudo aquilo que não puder ser subtraído sem
prejudicar a qualidade do produto (teste da subtração), e será relevante tudo
aqui que for imposto ao contribuinte pela lei (imposição legal).
O caso
analisado pela CSRF envolveu agroindústria produtora de álcool que, ao ser
fiscalizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), teve negado o seu direito de
aproveitar créditos sobre insumos utilizados na fase agrícola para a produção
da matéria-prima. A interpretação restritiva e ilegal da RFB adotou como
premissa o entendimento de que a fase agrícola seria precedente ao processo
produtivo, enquadrando todo o processo produtivo dentro da fase industrial.
A CSRF reiterou
entendimento manifestado no passado e, a partir da aplicação do precedente
firmado pelo STJ, deixou claro que todos os insumos adquiridos e utilizados no
processo produtivo geram direito ao crédito para o PIS e COFINS, inclusive
aqueles relacionados à fase agrícola. Isso, porque o processo produtivo abrange
todas as fases da fabricação do produto que, no caso concreto, vão desde os
gastos com adequação e preparo do solo para o cultivo da cana de açúcar (fase
agrícola), até a comercialização do álcool e do açúcar.
Dessa
forma, comprovada a essencialidade e relevância dos gastos incorridos em
qualquer fase do processo produtivo, inclusive a fase agrícola de uma
agroindústria, é plenamente possível o aproveitamento de créditos de PIS e
COFINS no regime da não-cumulatividade, bem como a defesa de eventual glosa
realizada pela RFB.