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Dispêndios com medidas de controle ambiental geram créditos de PIS e COFINS

Tributário

25 de abril de 2023

As despesas com medidas de controle ambiental geram créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), desde que exigidos por legislação específica vinculada com o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Esse foi o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil (RFB), a partir da publicação das Soluções de Consulta COSIT nº 55 e 60, ambas publicadas em março de 2023.

Em síntese, com base no REsp nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, os dispêndios devem ser considerados insumos segundo os critérios da essencialidade ou da relevância. Por conseguinte, a partir de leitura sistemática da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do entendimento internalizado pelo Fisco Federal, proferido a partir do Parecer Normativo COSIT nº 5 de 2018, seria possível o aproveitamento de créditos fiscais sobre bens e serviços decorrentes de imposição legal, nos termos do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003.

Nesse contexto, cabe ressaltar que a Lei nº 9.605 de 1998 e as Resoluções Conama nº 237 de 1997 e nº 430 de 2011 exigem que empresas de diversos setores, ao realizar suas operações, mantenham meios de proteção e preservação ao meio ambiente, a fim de evitar sua degradação, devendo, inclusive, sujeitar-se à licenciamento prévio de órgão ambiental competente. Ainda, estas normas estabelecem as obrigações, padrões, condições e regras a que se submetem os responsáveis por fontes degradantes do ecossistema, bem como as penalidades cabíveis pelo seu descumprimento.  

As Soluções de Consulta em análise, tratam, respectivamente, de contribuinte que presta serviços laboratoriais e, no desenvolvimento de suas atividades, gera resíduos químicos que devem ter destinação adequada, a fim de evitar contato com o lixo comum e o meio ambiente e; de empresa que possui operações têxteis que, no processo de fabricação e beneficiamento, emitem resíduos líquidos (efluentes), passíveis de tratamento para evitar danos ao meio ambiente. 

Importante destacar que, em ambos os casos, em caso de descumprimento ao controle ambiental, o contribuinte obrigado a tanto resta impossibilitado de realizar o seu processo produtivo. O Fisco Federal, ao apreciar as situações fáticas, em consonância com o posicionamento já firmado ao longo dos anos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), admitiu o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas efetuadas para cumprimento de medidas de proteção ambiental, desde que estejam, de fato, submetidas a controles especiais impostos em legislação.

Observa-se que a RFB vem se manifestando de forma menos restritiva no que tange ao enquadramento dos dispêndios oriundos de imposição legal como insumos, mesmo que ocorridos em momento posterior à produção de bens e/ou prestação de serviços. Assim, em tratando-se de gastos obrigatórios para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte como um todo, são passíveis de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS os dispêndios com obrigações ambientais.

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