Dispêndios com medidas de controle ambiental geram créditos de PIS e COFINS
25 de abril de 2023
As
despesas com medidas de controle ambiental geram créditos do Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), desde que exigidos por legislação específica vinculada com o
desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Esse foi o entendimento
adotado pela Receita Federal do Brasil (RFB), a partir da publicação das
Soluções de Consulta COSIT nº 55 e 60, ambas publicadas em março de 2023.
Em
síntese, com base no REsp nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, os dispêndios devem ser considerados insumos segundo os critérios da essencialidade
ou da relevância. Por conseguinte, a partir de leitura sistemática da decisão
proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e do entendimento internalizado pelo Fisco Federal,
proferido a partir do Parecer Normativo COSIT nº 5 de 2018, seria possível o
aproveitamento de créditos fiscais sobre bens e serviços decorrentes de
imposição legal, nos termos do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637 de 2002
e nº 10.833 de 2003.
Nesse
contexto, cabe ressaltar que a Lei nº 9.605 de 1998 e as Resoluções Conama nº
237 de 1997 e nº 430 de 2011 exigem que empresas de diversos setores, ao
realizar suas operações, mantenham meios de proteção e preservação ao meio
ambiente, a fim de evitar sua degradação, devendo, inclusive, sujeitar-se à
licenciamento prévio de órgão ambiental competente. Ainda, estas normas
estabelecem as obrigações, padrões, condições e regras a que se submetem os
responsáveis por fontes degradantes do ecossistema, bem como as penalidades
cabíveis pelo seu descumprimento.
As
Soluções de Consulta em análise, tratam, respectivamente, de contribuinte que
presta serviços laboratoriais e, no desenvolvimento de suas atividades, gera
resíduos químicos que devem ter destinação adequada, a fim de evitar contato
com o lixo comum e o meio ambiente e; de empresa que possui operações têxteis
que, no processo de fabricação e beneficiamento, emitem resíduos líquidos
(efluentes), passíveis de tratamento para evitar danos ao meio ambiente.
Importante
destacar que, em ambos os casos, em caso de descumprimento ao controle
ambiental, o contribuinte obrigado a tanto resta impossibilitado de realizar o
seu processo produtivo. O Fisco Federal, ao apreciar as situações fáticas, em
consonância com o posicionamento já firmado ao longo dos anos pelo Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), admitiu o aproveitamento de créditos
de PIS e COFINS sobre despesas efetuadas para cumprimento de medidas de
proteção ambiental, desde que estejam, de fato, submetidas a controles
especiais impostos em legislação.
Observa-se
que a RFB vem se manifestando de forma menos restritiva no que tange ao
enquadramento dos dispêndios oriundos de imposição legal como insumos, mesmo
que ocorridos em momento posterior à produção de bens e/ou prestação de
serviços. Assim, em tratando-se de gastos obrigatórios para o desenvolvimento
da atividade econômica do contribuinte como um todo, são passíveis de
aproveitamento de créditos de PIS e COFINS os dispêndios com obrigações
ambientais.