CSRF reconhece que despesas portuárias geram crédito de PIS e COFINS
22 de julho de 2021
As empresas sujeitas ao recolhimento da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) possuem direito ao aproveitamento de créditos no regime não cumulativo sobre as despesas portuárias por elas incorridas, com base no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003. Essa foi a posição da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, autoridade máxima no âmbito administrativo para decidir o tema, consubstanciada no Acórdão nº 9303-011.412, publicado em 27.05.2021.
No exercício de sua atividade empresarial, a empresa adquire insumos no exterior, sendo necessário realizar a contratação de determinados serviços no mercado interno de forma a viabilizar suas operações de importação. Ocasionalmente, também pode contratar serviços necessários para a importação de produtos acabados para revenda. Em ambas as situações, os custos em referência devem ser considerados como parte do custo de bens importados e produtos para revenda.
Ao julgar caso concreto, o voto vencedor na CSRF reconheceu que “em razão das operações de importação e exportação, tanto de matérias-primas como dos produtos acabados, as despesas com serviços portuários mostram-se essenciais ao seu processo produtivo”, enquadrando os serviços retroportuários e portuários como insumos. Isso porque, tais dispêndios seriam, na visão do tribunal administrativo, essenciais e relevantes para o processo produtivo do contribuinte, que importa matérias-primas e, posteriormente, realiza o respectivo processo de industrialização.
Na oportunidade, a Conselheira Vanessa Marini Cecconello utilizou ainda o chamado “teste da subtração”, proposto pelo ministro Mauro Campbell no julgamento do REsp 1.221.170 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos, no intuito de verificar se a retirada do insumo da produção implicaria inviabilidade ou perda de qualidade do produto ou serviço. Concluiu-se, portanto, que as despesas com serviços portuários (no caso, serviços de movimentação, armazenamento, embarque e desembarque de mercadorias) são essenciais ao processo produtivo da empresa que opera com importação e exportações, mesmo que alguns desses sejam necessários apenas após o processo produtivo (no caso específico dos gastos incorridos com a exportação dos produtos acabados).
Nesta mesma linha, o CARF possui um posicionamento favorável aos contribuintes acerca dos dispêndios vinculados ao processo produtivo ou a prestação de serviço para torná-lo viável, de forma direta ou indireta. A título exemplificativo, há decisões favoráveis à possibilidade do crédito de PIS e COFINS sobre os dispêndios com armazenagem (Acórdão 9303-008-645, publicado em 04.07.2019), transporte rodoviário (Acórdão nº 3402-002.835, publicado em 02.02.2016) e serviços de despachante (Acórdão 3301-004.483, publicado em 03.05.2018).