CSRF reconhece que despesas portuárias geram crédito de PIS e COFINS
22 de julho de 2021
As empresas sujeitas ao recolhimento da Contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) possuem direito ao aproveitamento de créditos
no regime não cumulativo sobre as despesas portuárias por elas
incorridas, com base no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637 de 2002
e nº 10.833 de 2003. Essa foi a posição da 3ª Turma da Câmara Superior
de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, autoridade máxima no âmbito
administrativo para decidir o tema, consubstanciada no Acórdão nº
9303-011.412, publicado em 27.05.2021.
No exercício de sua
atividade empresarial, a empresa adquire insumos no exterior, sendo
necessário realizar a contratação de determinados serviços no mercado
interno de forma a viabilizar suas operações de importação.
Ocasionalmente, também pode contratar serviços necessários para a
importação de produtos acabados para revenda. Em ambas as situações, os
custos em referência devem ser considerados como parte do custo de bens
importados e produtos para revenda.
Ao julgar caso concreto, o
voto vencedor na CSRF reconheceu que “em razão das operações de
importação e exportação, tanto de matérias-primas como dos produtos
acabados, as despesas com serviços portuários mostram-se essenciais ao
seu processo produtivo”, enquadrando os serviços retroportuários e
portuários como insumos. Isso porque, tais dispêndios seriam, na visão
do tribunal administrativo, essenciais e relevantes para o processo
produtivo do contribuinte, que importa matérias-primas e,
posteriormente, realiza o respectivo processo de industrialização.
Na
oportunidade, a Conselheira Vanessa Marini Cecconello utilizou ainda o
chamado “teste da subtração”, proposto pelo ministro Mauro Campbell no
julgamento do REsp 1.221.170 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob
a sistemática dos recursos repetitivos, no intuito de verificar se a
retirada do insumo da produção implicaria inviabilidade ou perda de
qualidade do produto ou serviço. Concluiu-se, portanto, que as despesas
com serviços portuários (no caso, serviços de movimentação,
armazenamento, embarque e desembarque de mercadorias) são essenciais ao
processo produtivo da empresa que opera com importação e exportações,
mesmo que alguns desses sejam necessários apenas após o processo
produtivo (no caso específico dos gastos incorridos com a exportação dos
produtos acabados).
Nesta mesma linha, o CARF possui um
posicionamento favorável aos contribuintes acerca dos dispêndios
vinculados ao processo produtivo ou a prestação de serviço para torná-lo
viável, de forma direta ou indireta. A título exemplificativo, há
decisões favoráveis à possibilidade do crédito de PIS e COFINS sobre os
dispêndios com armazenagem (Acórdão 9303-008-645, publicado em
04.07.2019), transporte rodoviário (Acórdão nº 3402-002.835, publicado
em 02.02.2016) e serviços de despachante (Acórdão 3301-004.483,
publicado em 03.05.2018).