Novas diretrizes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
09 de outubro de 2023
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321 de 1976 (Lei do PAT), teve suas regras atualizadas pelo Decreto nº 11.678 de 2023. As alterações abrangem principalmente a administração dos benefícios oferecidos aos trabalhadores através do programa, sem impactar os critérios de dedutibilidade de despesas do Lucro Real para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
Com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.678 de 2023, as empresas beneficiárias do PAT agora têm novas responsabilidades em relação aos programas de saúde e segurança alimentar dos trabalhadores. Essas responsabilidades incluem a promoção de ações relacionadas à alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas mais definidas, e a vinculação dos benefícios oferecidos por meio das facilitadoras de pagamento a esses programas.
Com base nas alterações trazidas à Lei do PAT pelo artigo 3º da Lei nº 14.442 de 2022, as empresas beneficiárias e as facilitadoras já eram proibidas de contratar verbas ou benefícios diretos ou indiretos não vinculados à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador. A alteração implementada pelo novo Decreto refina essa proibição ao esclarecer que, ainda que vinculados aos programas, tais verbas e benefícios não podem se vincular ao oferecimento de bens e serviços por meio de programas de pontuação ou similares.
Além disso, o Decreto nº 11.678 de 2023 também traz alteração ao Decreto nº 10.854 de 2021 que proíbe qualquer prática de cashback no âmbito do PAT. Nesse contexto, na execução do serviço de pagamento de alimentação, as facilitadoras participantes agora estão proibidas de oferecer quaisquer programas de recompensa que envolvam tal prática.
Também foram incluídas orientações mais claras e objetivas quanto à obrigação das facilitadoras de oferecerem aos trabalhadores a portabilidade dos valores creditados em suas contas. De acordo com a nova redação do artigo 182 do Decreto nº 10.854 de 2021, a portabilidade deverá ser gratuita e deverá ser solicitada de forma expressa pelo trabalhador, podendo, inclusive, ser objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Importante mencionar que o descumprimento das condições estabelecidas ensejará a aplicação de penalidades que englobam multas e até mesmo o cancelamento da inscrição da empresa no registro de empresas vinculadas aos programas de alimentação, implicando na perda do benefício fiscal do PAT.
Por fim, cabe registrar que, com as atualizações promovidas pelo Decreto nº 11.678 de 2023 ao Decreto nº 10.854 de 2021, os arranjos de pagamento organizados no âmbito do PAT devem observar as normas e diretrizes específicas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), objetivando-se a proteção ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo.