STJ muda posição sobre honorários de sucumbência em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
21 de setembro de 2023
Em julgamento do último dia 12 de setembro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou entendimento prévio da Corte Especial do Tribunal e decidiu que é devida a fixação de honorários de sucumbência em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, quando houver a sua rejeição.
No Recurso Especial nº 1.925.959/SP, que submeteu a controvérsia ao STJ, o questionamento incluiu casos em que é apresentada resposta pelo requerido, e considerou o entendimento de que o art. 85, § 1º do Código de Processo Civil (CPC) conteria rol taxativo das hipóteses em que são devidos os honorários de sucumbência, que não inclui os incidentes dessa natureza.
A decisão de 1ª instância rejeitou o incidente e deixou de fixar honorários de sucumbência. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu de forma diferente, entendendo que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica motivou a constituição de advogado pela parte passiva, para que pudesse se manifestar, nos termos do art. 135 do CPC.
Foi entendido ainda que, mesmo que tenha natureza incidental, o incidente representa uma nova disputa, com citação da parte passiva e apresentação de causa de pedir e pedido diversos da controvérsia original. Isso resulta em uma nova pretensão, o que, de acordo com o TJSP, justificaria a fixação de honorários de sucumbência em caso de rejeição do incidente.
A decisão da Terceira Turma do STJ cria agora importante precedente, já que mudou o entendimento de março de 2017 da Corte Especial do Tribunal que, ao julgar o EREsp 1.366.014/SP, determinou que não eram cabíveis honorários de sucumbência nos incidentes processuais, exceto nos casos em que ocorresse extinção ou alteração substancial do processo principal. Com base nesse posicionamento anterior, o entendimento unânime das Turmas do STJ até agora era o de não ser admitida a fixação de honorários no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Até a publicação desta nota, o acórdão do REsp 1.925.959/SP ainda não havia sido disponibilizado pelo Tribunal.