Reforma tributária altera regras do ITCMD
06 de setembro de 2023
A reforma tributária trouxe relevantes alterações no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sobretudo para autorizar a incidência do tributo sobre operações e bens que até o presente não seriam tributadas.
Com a reforma, a competência para recolhimento e cobrança relativa a bens móveis, títulos e crédito será alterada, de modo que a tributação ocorrerá no local do domicílio do de cujus e não mais no local de processamento do inventário, ainda que os bens sejam localizados no exterior.
Ainda, o texto também prevê a incidência do ITCMD nas doações de pessoas localizadas no exterior. O imposto será devido no estado de domicílio do donatário, ou no Estado de localização do bem caso o donatário também esteja localizado no exterior. Nesse ponto, as normas relativas à tributação valerão até a edição da Lei Complementar exigida pelo artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal, contrapondo-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a cobrança do ITCMD enquanto não editada a Lei Complementar (RE nº 851.108).
Outra alteração é a exclusão do ITCMD quando das transações ou doações para instituições filantrópicas e instituições sem fins lucrativos e com interesse social ou público, imunidade esta que abrange, inclusive, as doações por elas realizadas, a fim de atender à justiça tributária e social.
Além disso, a Proposta de Emenda Constitucional constitucionaliza a já reconhecida progressividade do ITCMD, conforme se observa do entendimento do STF (RE nº 562.045).
Referida alteração terá eficácia em sucessões abertas a partir da publicação da Emenda Constitucional, desde que devidamente observados os princípios da legalidade e da anterioridade tributária, no ano seguinte ao da sua aprovação e após a alteração da legislação estadual de cada estado para prever a exigência do ITCMD.