STJ admite contraditório em produção antecipada de prova
06 de setembro de 2023
Em julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, por unanimidade, o exercício do contraditório em ação de produção antecipada de provas, desde que não se relacione aos fatos aos quais a prova se destina.
No caso em questão (Recurso Especial nº 2037088/SP), foi submetida ao STJ controvérsia acerca da possibilidade de contraditório, com a apresentação de defesa e recurso, em virtude de pedido de produção antecipada de prova, o que foi rechaçado nas instâncias ordinárias, a pretexto da literalidade do §4º do art. 382 do Código de Processo Civil (CPC).
O pedido foi aceito em 1ª Instância e, com fundamento no mencionado dispositivo legal, não foi dada à requerida a oportunidade para contestá-lo. Em seguida, o recurso de agravo de instrumento não foi aceito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o mesmo fundamento, sendo que a Corte paulista que também negou seguimento ao recurso especial.
O STJ, valendo-se do princípio constitucional do devido processo legal, entendeu que o §4º do art. 382 do CPC não pode ser interpretado como um limitador do exercício do contraditório nas decisões judiciais que aceitam a produção antecipada de provas.
Em seu voto, o Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, enfatizou que, além de assegurar às partes os meios necessários para salvaguardar seus interesses e direitos, o princípio também garante a elas a oportunidade crucial de se manifestarem antes da decisão final, permitindo que as suas alegações influenciem a fundamentação do julgador.
A decisão destaca também que a restrição contida no dispositivo legal diz respeito exclusivamente à discussão referente aos fatos aos quais a prova se refere, não se estendendo às controvérsias relativas à própria produção de provas. A opção de apresentação de defesa e impugnação dos atos processuais se mantém inabalada, preservando a essência do contraditório e do devido processo legal.
Com essa decisão, o STJ firmou importante precedente relacionado à produção antecipada de provas quando esta puder acarretar restrição a direito da parte demandada, em significativa validação do princípio constitucional do contraditório.