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Brasil e Arquipélago das Bermudas firmam acordo que favorece intercâmbio de informações tributárias

Tributário

28 de agosto de 2023

Em julho de 2023 foi editado o Decreto n° 11.612 de 2023, o qual promulga um acordo celebrado entre o Brasil e Arquipélago das Bermudas com o intuito de facilitar a troca de informações no que tange à matéria tributária. Para os dois países o acordo encontra sua importância em permitir maior eficiência na administração e cumprimento das normas internas de direito tributário incluindo informações que possam ser relevantes para a determinação, lançamento, fiscalização, cumprimento, recuperação ou cobrança de créditos tributários para as pessoas sujeitas a tais tributos (pessoas físicas, sociedades e qualquer outro conjunto de pessoas).

O intercâmbio de informações entre os países poderá ocorrer para todos os contribuintes, sendo residente, nacional ou cidadão de uma das partes e os dados serão disponibilizados no território da parte solicitante ou sujeitos à sua jurisdição.

A troca de informações, que ocorrerá mediante pedido de um dos dois países, será realizada quando da necessidade em questões tributárias ou de eventual conduta sob investigação criminal. E ainda, caso as informações recebidas pela solicitante não sejam suficientes, o país poderá requerer dados adicionais para atender ao pedido, mediante explicação do caso.

Cumpre observar que, apesar da parceria entre os países, ela é limitada pelos direitos individuais que asseguram seus cidadãos, isto é, necessário reiterar o que cada um deve ter a devida autoridade para obter informações, por exemplo, detidas por instituições financeiras, respeitando a legislação nacional. Isso vale, igualmente, para informações referentes à propriedade legal e efetiva de sociedades, sociedades de pessoas ("partnerships"), "trusts", fundações entre outras.

Por fim, ainda que todos os requisitos sejam cumpridos e as informações sejam fornecidas, justamente preservando os direitos individuais dos cidadãos, as informações devem ser mantidas como sigilosas, sendo utilizadas apenas para os fins previstos no acordo entre as partes. Qualquer extensão da utilidade dos dados compartilhados necessita da expressa anuência do Estado que as forneceu, garantindo ao máximo a segurança das informações do contribuinte.

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