São Paulo regulamenta contrapartidas do programa “Nos Conformes”
24 de agosto de 2023
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Decreto nº 67.853 de 2023, para regulamentar no âmbito do programa “Nos Conformes”, as contrapartidas de procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado do ICMS, e para a renovação regimes especiais, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320 de 2018. O programa “Nos Conformes” foi criado há 5 anos com o objetivo de incentivar a conformidade fiscal dos contribuintes paulistas, de modo a resultar na redução do contencioso administrativo e judicial e na simplificação da autorregularização fiscal.
Para isso, a Lei Complementar n° 1.320 de 2018 definiu uma sistemática de classificação dos contribuintes nas categorias “A+” a “E”, e “NC” (Não Classificado), estabelecidas com base critérios definidos na lei, como (i) obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas: (ii) correção das obrigações acessórias; e (iii) a própria nota dos fornecedores do contribuinte no programa “Nos Conformes”.
Ainda, no intuito de fomentar a aderência à regularidade fiscal, o programa prevê que serão atribuídas contrapartidas aos contribuintes, de acordo com sua classificação. Contudo, foi apenas com o advento do Decreto Estadual nº 66.921 de 2022 e da Portaria Subsecretaria da Receita (SER) nº 54 de 2022, que o Regulamento do Estado de São Paulo (“RICMS/SP”) e a Portaria Coordenação da Administração Tributária (CAT) 26 de 2010, passaram a prever uma efetiva contrapartida aos contribuintes das categorias “A+”, “A” ou “B”, com a possibilidade de adoção de um procedimento simplificado para apropriação de crédito acumulado.
Nesse sentido, os contribuintes paulistas classificados nas categorias “A+”, “A” e “B”, podem requerer a liberação, antes da verificação fiscal, do crédito acumulado pleiteado no sistema do e-CredAc, na proporção de (i) 100% do crédito, dispensada a apresentação de garantia, para os contribuintes “A+”; (ii) 80% do crédito, dispensada a apresentação de garantia, e 20% do crédito, mediante apresentação de garantia, para os contribuintes “A”; e (iii) 50% do crédito, dispensada a apresentação de garantia, e 50% do crédito, mediante apresentação de garantia, para os contribuintes “B”.
Dentro desse contexto, em atendimento ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320 de 2018, em complemento às alterações no RICMS/SP e para fruição da Portaria CAT n° 26 de 2010, foi publicado o Decreto Estadual nº 67.853 de 2023, regulamentando a autorização da adoção de procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado do ICMS, e concedendo nova contrapartida, de renovação simplificada de regimes especiais para os contribuintes classificados nas categorias “A” e “A+”.
Tendo em vista que a previsão de renovação de regimes especiais por meio de procedimentos simplificados consiste em uma nova contrapartida oferecida no âmbito do programa “Nos Conformes”, a sua efetivação deverá observar, nos termos do artigo 1º, I, b e II, b do Decreto nº 67.853 de 2023, “a forma e condições estabelecidas em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento”, assim, resta pendente a devidamente regulamentação da legislação.