Manutenção de créditos de ICMS na transferência entre estabelecimentos
23 de agosto de 2023
Contribuintes não devem estornar os créditos da
não-cumulatividade do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) nas
transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade, mesmo
depois de reconhecida a inconstitucionalidade da exigência do ICMS em tais
saídas de mercadorias. Esse foi o entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento dos embargos de declaração
opostos contra o acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade
(ADC) nº 49.
Lembre-se que os Estados se valiam do princípio da
autonomia dos estabelecimentos para cobrar ICMS nas transferências entre
estabelecimentos de mesma titularidade. Todavia, considerando que não há
operação mercantil do contribuinte consigo mesmo, ao julgar a ADC nº 49 o STF
declarou inconstitucional a cobrança de ICMS nestas hipóteses.
Em resposta, os Estados
pretenderam anular os créditos não-cumulativos do ICMS por considerar que a
hipótese seria de “operação isenta ou não tributada” que obrigaria os
contribuintes a realizar o estorno. Entretanto, conforme se
depreende do acordão disponibilizado pelo STF, o Tribunal rejeitou a tese e expressamente garantiu o direito dos
contribuintes de manter os referidos créditos, uma vez que na transferência de
mercadorias não há sequer operação mercantil passível de desoneração, mas sim
mero deslocamento físico dentro das dependências do próprio contribuinte.
Assim, contribuintes que foram submetidos ao indevido
estorno de seus créditos de ICMS em razão do
reconhecimento da inconstitucionalidade do ICMS na
transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade fazem
jus à recuperação de tais créditos.