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Ato declaratório do Ibama não é imprescindível para fins de isenção de ITR

Tax Law

17 de agosto de 2023

Para fins reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sobre Área de Preservação Permanente (APP) não é essencial a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) do Ibama, bastando a preparação de laudo técnico que demonstre a existência de área de preservação ambiental para fins de gozo de isenção do imposto sobre a propriedade da área. Neste sentido, observa-se o entendimento da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) ao dar provimento ao recurso especial do contribuinte nos autos do processo nº 10735.720190/2007-29.

Embora o julgamento desse caso tenha sido finalizado com empate pró-contribuinte em razão do disposto no artigo 19-E da Lei n° 10.522 de 2002, é importante observar que se trata de entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que culminou no Parecer PGFN/CRJ  nº 1329 de 2016, o qual dispensa a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos, bem como desistir dos já interpostos sobre o tema, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.522 de 2002.

O artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.393 de 1996 dispõe que a área de Reserva Legal (RL) e APP não serão consideradas áreas tributáveis, ou seja, não são sujeitas à incidência do ITR, todavia, o artigo 17-O, parágrafo 1º da Lei nº 6.938 de 1981 prevê que o ADA do Ibama é documento obrigatório para efeito de redução do valor a pagar do ITR.

Apesar da exigência contida no artigo 17-O, parágrafo 1º da Lei nº 6.938 de 1981, o STJ já decidiu de forma reiterada que, em virtude do disposto no artigo 10, § 7º da Lei nº 9.393 de 1996, o contribuinte está dispensado da apresentação do ADA para excluir da base de cálculo do ITR as APP e RL. Isto é o que se pode extrair das fundamentações dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais (RESPs) nº 665.123/PR, 587.429/AL, nº 1.112.283/PB e nº 1.108.019/SP.Conforme assentado pela 2ª Turma da Câmara Superior do CARF, a apresentação de laudo técnico comprovando que se trata de APP é suficiente para fins de isenção de ITR, e não poderia ser diferente, em razão do princípio da verdade material que norteia o julgamento dos processos administrativos, instruindo que a realidade dos fatos deve prevalecer sobre determinadas formalidades.

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