STJ mantém cobrança de IRPJ e CSL sobre juros de mora de inadimplência civil
16 de agosto de 2023
Mesmo após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que o Imposto sobre Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro (CSL) não incidem sobre os valores recebidos pelo contribuinte a título de Taxa Selic na repetição do indébito tributário (Tema nº 962 das repercussões gerais), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, no julgamento do Recurso Especial nº 2.002.501/RJ, que os juros moratórios recebidos no contexto de inadimplência contratual devem ser oferecidos à tributação por constituírem renda de quem os recebe.
Em seu recurso especial, o contribuinte alegava que tanto a Taxa Selic quanto os juros de mora se destinam ao mesmo propósito, qual seja, o de repor o patrimônio desfalcado em razão da demora no pagamento da respectiva dívida. Por isso, em seu entender, a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 962 deveria ser estendida para o cenário dos juros de mora recebidos fora do contexto da repetição do indébito tributário.
A 1ª Turma do STJ, no entanto, seguiu o entendimento já firmado pela Corte em outros precedentes, no sentido de que os juros de mora correspondem a renda e, portanto, devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Para os Ministros que compuseram o julgamento, o Tema nº 962 das repercussões gerais refere-se apenas à hipótese da Taxa Selic na repetição do indébito tributário, não havendo motivo para que o racional seja necessariamente aplicado em outros cenários.