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CARF reconhece a desoneração fiscal dos recursos advindos da Lei Rouanet

Tributário

14 de agosto de 2023

Como os recursos recebidos a título de patrocínio no âmbito da Lei nº 8.313 de 1991 (Lei Rouanet) são estritamente vinculados aos projetos do setor cultural, não representando disponibilidade para o proponente do projeto, estes não são submetidos à incidência dos tributos sobre receita ou lucro. Com força neste entendimento, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), mediante voto de qualidade, afastou a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para a Seguridade Social (COFINS), do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) sobre recursos recebidos pela Lei Rouanet.

A Lei Rouanet foi instituída para fomentar a cultura, em uma sistemática na qual empresas e pessoas físicas podem destinar parte de seus impostos sobre a renda para o desenvolvimento de projetos culturais por meio de (i) contribuição ao Fundo Nacional da Cultura (FNC); (ii) contribuição ao Fundo de Investimento Cultural e Artístico (FICART); e (iii) recursos de pessoas físicas ou jurídicas destinados ao custeio do projeto.

Nesse julgamento, fixou-se o entendimento de que os valores recebidos pelo beneficiário não configuram receita, tendo em vista que não constituem resultado líquido e positivo apto a acrescer seu o patrimônio, afastando-se o entendimento de que os benefícios fiscais instaurados pela Lei Rouanet não se estendiam ao ente patrocinado e configuravam subvenções para custeio do projeto e dos objetivos sociais.

Isso porque, os valores recebidos possuem destinação específica e vinculada ao desenvolvimento do projeto aprovado. Ademais, eventual saldo positivo deve ser restituído ao órgão regulamentar, não se incorporando, portanto, ao patrimônio do contribuinte.

Por meio do voto de qualidade, o CARF entendeu que a receita obtida pelo patrocínio é patrimônio cultural e não particular, não se configurando como receita tributável, motivo pelo qual a 1ª Turma afastou a incidência do IRPJ e, de forma reflexa, dos lançamentos de CSLL e de PIS e COFINS (Processo nº 12898.000443/2010-11, Acórdão 9101-005.932). Diferentemente ocorre, todavia, com a exploração da obra cultural, caso em que o produto da exploração será receita do produtor e, portanto, tributado.

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