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Prazo para regularização fiscal no âmbito do Programa Litígio Zero é prorrogado

Tax Law

08 de agosto de 2023

Prazo para adesão ao Programa Litígio Zero foi prorrogado para o dia 28 de dezembro de 2023. O referido programa possibilita o parcelamento dos débitos fiscais, a concessão de descontos de até 100% dos juros e das multas incidentes sobre os débitos, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL e a compensação com precatórios, próprios ou de terceiros, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas.

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), ou simplesmente Programa Litígio Zero, foi instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1 de 2023, com o objetivo de reduzir a litigiosidade em âmbito federal e possibilitar a regularização tributária com a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores.

Para os débitos em geral a Portaria estabelece expressamente duas modalidades de transação tributária cuja contrapartida é à desistência do contribuinte de sua defesa ou recurso pendente de julgamento na Delegacia da Receita de Julgamento (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF):

•A primeira modalidade oferece aos contribuintes (i) no caso de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, redução de até 100% do valor dos juros e multas, observado o limite de até 65% do valor total de cada débito negociado, com a obrigação de pagar em dinheiro no mínimo 30% do saldo devedor, em até nove parcelas, e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021; e (ii) no caso dos demais débitos, não serão concedidos os descontos e o pagamento em dinheiro será de no mínimo 48%, mantidas as demais condições; 

•A segunda modalidade viabiliza aos contribuintes pagar 4% da dívida consolidada de entrada em até quatro parcelas, e o restante com redução de até 100% do valor dos juros e multas, observado o desconto máximo de 65% do valor total de cada débito, caso o pagamento do remanescente seja realizado em até duas parcelas mensais e sucessivas, ou o desconto máximo de 50% do valor total de cada débito, caso o contribuinte opte pelo pagamento do valor remanescente em até oito parcelas mensais e sucessivas.

A Portaria estabelece que para qualquer das modalidades acima o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte. Esta regra tem gerado incerteza nos contribuintes quanto ao efetivo desconto que seria aplicado caso aderissem ao Litígio Zero, o que certamente contribui para a baixa adesão ao programa que levou o Governo Federal à sua prorrogação.

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