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Sefaz/SP reconhece direito ao ressarcimento de ICMS-ST em caso de redução de carga tributária

Tax Law

07 de agosto de 2023

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.366 de 2023, de que a subsequente redução de carga tributária dá direito ao ressarcimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) exigido no regime de substituição tributária (ICMS-ST) incidente em operações anteriores, inclusive em caso de contribuintes que tenham optado pela definitividade do fato gerador do ICMS-ST por meio do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).

Em que pese o Supremo Tribunal Federal (STF) ter firmado no Recurso Extraordinário nº 593849 (Tema nº 201 das repercussões gerais) entendimento no sentido de que é direito dos contribuintes se ressarcir do ICMS-ST exigido em operações anteriores quando o fato gerador presumido venha a ocorrer em bases inferiores às presumidas, sem exigir o recolhimento da diferença quando a operação posterior ocorra em bases maiores que as presumidas, a Sefaz/SP estabeleceu o ROT-ST, que foi regulamentado em maio de 2021, por meio da Portaria CAT nº 25/2021, que consiste na dispensa, concedida pelo Fisco Estadual, do recolhimento relativo ao complemento do ICMS-ST e na renúncia da restituição do ICMS-ST pelo contribuinte substituído, na hipótese de haver diferença entre o valor que serviu de base de cálculo da retenção do imposto e o valor efetivamente praticado na operação para o consumidor final.

A Fazenda Paulista foi questionada por um contribuinte, optante pelo ROT, que praticava operações com mercadorias que, a partir de 15.01.2021, sofreram uma majoração na carga tributária, que consiste no complemento na alíquota das operações internas de produtos que já eram sujeitas as alíquotas reduzidas de 7% e 12%, por força da Lei nº 17.293/2020, regulamentada pelos Decretos nº 65.253/2020 e 65.453/2020, que alteraram os artigos 53-A e 54 do Regulamento do ICMS de São Paulo. 

Ocorre, porém, que, referido complemento foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 67.524/2023, artigo 3º, deixando de ser exigido a partir de 15 de janeiro de 2023. Esse cenário com a redução de carga tributária, gerou uma diferença entre a alíquota aplicada na mercadoria adquirida pelo contribuinte substituído, e a alíquota que passou a ser aplicada para os bens que se já encontravam no estoque, e que foram revendidos após essa data.

Nesse contexto, questionada sobre a posterior redução na carga de tributação e o direito ao ressarcimento do ICMS-ST recolhido a maior por contribuintes optantes do ROT, a Sefaz/SP entendeu que, com relação às mercadorias que se encontravam no estoque quando da redução da carga tributária, o contribuinte substituído tem direito ao ressarcimento do imposto na hipótese de posterior redução da carga tributária incidente sobre a operação final, e que a opção pelo ROT-ST não afasta o direito ao ressarcimento, uma vez que o regime abrangeria somente a situação de diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.

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