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Contribuintes e Tribunais adotam interpretações diversas acerca do julgamento do Tema 796 das repercussões gerais pelo STF

Tributário

04 de agosto de 2023

Ao julgar o Tema nº 796 das Repercussões Gerais (Recurso Extraordinário nº 796.376/SC), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imobiliários (ITBI) relativa às operações de integralização do capital social é incondicionada. Conforme bem destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, a única restrição envolvendo a imunidade das transmissões de bens imóveis nas reorganizações societárias e patrimoniais envolvem fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica cuja receita operacional imobiliária supere 50% de sua receita bruta total.

Em que pese o teor da decisão do STF, diversos municípios vêm negando total ou parcialmente o direito à imunidade do ITBI de que trata o artigo 156, § 2º, da Constituição Federal, especialmente em contextos seja observado que a parte majoritária da receita da pessoa jurídica adquirente dos bens imobiliários decorre de operações imobiliárias.

Chamados a analisar tal questão, alguns Tribunais de Justiça dos Estados vêm entendendo que o trecho do voto do Ministro Alexandre de Morais suscitado pelos contribuintes para defender a imunidade irrestrita do ITBI não foi determinante para o julgamento do Tema 796 das repercussões gerais, o qual teoricamente tratava de tal imunidade em outro contexto fático. Com isso, para tais Tribunais, a passagem do voto do Ministro utilizada como fundamento de defesa pelos contribuintes não teria efeitos vinculantes e, por isso, poderia ser alvo de interpretação pelos demais órgãos julgadores.

Como, no entanto, o tema envolve imunidade tributária e há conflito entre o que restou decidido no Tema 796 das repercussões gerais e aquilo que vem sendo aplicado pelo Poder Judiciário, tal discussão tende a chegar ao STF para novo julgamento.

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