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IPI compõe a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS

Tax Law

02 de agosto de 2023

É direito dos contribuintes manter o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destacado na nota fiscal na base de cálculo dos créditos da não-cumulatividade da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pois o referido imposto integra o valor do produto e se classifica como custo de aquisição da adquirente. Apesar disso, lembra-se que a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, submeteu os contribuintes ilegalmente à exclusão do IPI na referida base de cálculo, sem qualquer amparo nas Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.

Segundo a legislação federal de regência, os créditos da não-cumulatividade do PIS e da COFINS são apurados sobre o valor de aquisição dos bens, o que corresponde à contraprestação paga ao fornecedor. A posição adotada pela RFB é contraditória ao seu próprio entendimento histórico pois, até a edição do referido ato normativo, o órgão federal expressamente admitia, pelo menos, a tomada de créditos do PIS e da COFINS sobre o IPI não recuperável, assim entendido o imposto que não é ressarcido aos adquirentes dos bens por não se tratar de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. Neste sentido, cite-se a Solução de Consulta COSIT nº 579, de 2017.

Logo, como sempre foi pacífico o entendimento de que a base de cálculo valor de aquisição dos bens adquiridos abrange ao menos o IPI não recuperável, pois este é contabilmente classificado como custo de aquisição, os contribuintes têm obtido êxito em medidas judiciais, inclusive em caráter liminar, para determinar à autoridade fazendária se abster de exigir a exclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Tal entendimento pode ser verificado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (5037909-16.2023.4.02.5101/RJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (5000022-51.2023.4.03.6109).

Cumpre destacar que a restrição ao crédito em questão - parcela do IPI incidente na venda pelo fornecedor - continua vigente mesmo após as alterações promovidas pela IN RFB 2.152, de 14 de julho de 2023, que alterou a IN RFB nº 2.121, de 2022, nos termos do artigo 171, parágrafo único, inciso III. 

Diante do direito dos contribuintes de manter o IPI na base de cálculo dos créditos da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, especialmente o não recuperável, os contribuintes podem se valer do Poder Judiciário para afastar a restrição ilegal perpetrada pela RFB por meio da Instrução Normativa nº 2.121 de 2022.

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