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RJ majora inconstitucionalmente o ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações

Tax Law

01 de agosto de 2023

O Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro editou a Lei Complementar nº 210 de 2023, que revogou a Lei Estadual nº 4.056 de 2022 e trouxe novas disposições acerca do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). A exação foi mantida pela nova legislação e até mesmo majorada de forma inconstitucional sobre bens essenciais.

A exigência inconstitucional do adicional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Rio de Janeiro está prevista no artigo 2°, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 210 de 2023, que preveem que o FECP corresponderá a uma alíquota de 2% a qual, em operações que envolvem energia elétrica e serviço de comunicação, será majorada para 4%.

De acordo com o artigo 82 do Ato e Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT), o adicional de ICMS ao FECP é limitado à alíquota de 2% e sua incidência abrange somente bens e serviços supérfluos.

Ademais, no que concerne aos bens e serviços considerados essenciais ou não supérfluos, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 714.139/SC (Tema nº 745 das repercussões gerais), fixou a seguinte tese: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.”

Ainda nesse contexto, foi editada a Lei Complementar nº 194 de 2022, que alterou o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei Complementar nº 87 de 1995 para prever que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, os serviços de comunicação e de transporte coletivo são considerados essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos. Para assegurar tratamento não menos favorecido a estes bens e serviços essenciais, foi estabelecido que as suas alíquotas de ICMS não podem ser fixadas em patamar superior ao das operações em geral.

Dessa forma, é possível entender que o Estado do Rio de Janeiro persiste na cobrança inconstitucional do ICMS, dessa vez por meio da alíquota majorada relativa ao adicional do FECP, cuja hipótese de incidência encontra-se restrita aos bens e serviços supérfluos. 

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