Juiz reafirma crédito de PIS/Cofins sobre despesas com o e-commerce
25 de julho de 2023
Recente precedente exarado pelo judiciário reconheceu o direito à tomada de créditos da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas no regime da não-cumulatividade sobre as despesas incorridas com o e-commerce, na qualidade de insumos.
Apesar de as autoridades fiscais insistirem em restringir o direito ao crédito para somente as despesas incorridas com a própria produção de bens ou prestação de serviços, a realidade é que este deve abranger todas as despesas essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica, como aliás é a tese estabelecida no julgamento do Resp nº 1.221.170 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, em recente sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 5003370-24.2023.4.02.5101, em trâmite perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (JFRJ), os valores devidos às plataformas digitais de entregas (delivery) foram considerados insumos passíveis da tomada de crédito dessas contribuições.
Isso porque, sem incorrer em despesas com o e-commerce, a própria continuidade da atividade econômica das pessoas jurídicas – em especial do setor alimentício - seria completamente comprometida, eis que é absolutamente necessária para o impulsionamento da venda dos seus produtos, senão para a sua própria viabilidade.