STF mantém trava de 30% na hipótese de extinção da pessoa jurídica
17 de julho de 2023
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Agravo Regimental interposto nos autos do Recurso Extraordinário (AgR-RE) nº 1.357.308, que visava o afastamento do limite de 30% do lucro líquido ajustado para compensação de prejuízos fiscais na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), inclusive, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica.
Os artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981 de 1995 e artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065 de 1995 determinaram que os prejuízos fiscais poderão ser compensados com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação dos tributos sobre renda e lucro, desde que essa compensação não ultrapasse 30% do lucro líquido ajustado.
Desde o seu surgimento, a chamada “trava de 30%” teve sua constitucionalidade questionada no Poder Judiciário, principalmente em razão de destoar do conceito constitucional de renda, mas no julgado dos REs nº 344.994/PR e nº 591.340/SP pelo STF entendeu-se que a compensação de prejuízos fiscais tem natureza de benefício fiscal e que a limitação de sua dedução dos lucros do exercício pode ser livremente regulada e restringida por lei (Tema 117 da repercussão geral).
Todavia, o entendimento dos contribuintes era de que a aplicação da trava de 30% pressupunha a continuidade da atividade empresarial e a discussão do Tema 117 não abarcou a aplicação da trava nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica. Prevalecia a noção de que nessas hipóteses, seria possível compensar ilimitadamente, já que não haveria um exercício fiscal seguinte.
No julgamento do AgR-RE nº 1.357.308, prevaleceu o voto do relator Nunes Marques que entendeu que o julgamento do caso concreto relativo a extinção da empresa não fugia a regra do Tema 117, declarando novamente a constitucionalidade da trava de 30% como benefício fiscal e que não caberia ao Poder Judiciário conceder ou estender benefício fiscal não previsto em lei.
Entretanto, o ministro Edson Fachin, vencido no julgamento, pontuou que no RE nº 591.340 não foi alvo de discussão a aplicação da trava de 30% na hipótese de extinção da pessoa jurídica. Além disso, acolheu a tese do contribuinte, citando precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e sustentando que limitação da utilização de prejuízo fiscal no encerramento das atividades empresariais é incompatível com conceito constitucional de renda e também afronta os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação de confisco.
Diante de todo esse cenário controverso, a questão sobre a limitação da trava dos 30% para casos de extinção de pessoa jurídica deverá ser enfrentada pelo Pleno do STF para que haja a pacificação do assunto.