STJ vai de encontro ao STF e decide pela tributação da exportação de serviço
10 de julho de 2023
O serviço prestado para gestão de carteira de fundo de investimento estrangeiro não configuraria exportação de serviços para fins da não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial (AgIntREsp) nº 2.039.633/SP realizado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros da 2ª Turma entenderam que as ordens de investimentos, a apuração de rendimentos ou prejuízos e a valorização do patrimônio do fundo estrangeiro são atividades conduzidas no Brasil e, portanto, os resultados oriundos da prestação de serviços não ocorreriam no exterior, não havendo que se falar em exportação de serviços e consequente não incidência do ISSQN, nos termos do artigo 2º, inciso I da Lei Complementar nº 116 de 2003.
O STJ entendeu que não havia exportação de serviço porque a atividade e resultado imediato ocorreram no Brasil (resultado-consumação) e que por tal razão se aplicaria a exceção do artigo 2º, parágrafo único da Lei Complementar nº 116 de 2003. Contudo, é importante rememorar que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 688.223/PR, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre contrato de licenciamento de software firmado com empresa estrangeira tendo em vista que o resultado pelo uso e fruição decorrente do ato de licenciamento ocorre no Brasil.
Como pela jurisprudência do STF deve-se aplicar o ISSQN levando em consideração o local da fruição ou resultado mediato do serviço para fins da incidência na importação pelo artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 116 de 2003, a não incidência na exportação pelo artigo 2º da mesma lei complementar deve sistematicamente ser interpretada em harmonia com o disposto no artigo 156, § 3º da Constituição Federal (CF), que prestigia princípio da tributação no destino.
Aplicando o entendimento fixado pelo STF no RE nº 688.223/PR aos casos de prestação de serviço por empresa brasileira para gestão de carteira de fundo de investimento estrangeiro, chega-se à conclusão de que há exportação de serviço e consequente isenção do ISSQN, pois os rendimentos ou prejuízos decorrentes dessa gestão serão utilizados ou experimentados pela empresa estrangeira que contratou o serviço.
Portanto, o julgamento AgIntREsp nº 2.039.633/SP merece ser reformado pelo STF, a fim de que a prestação de serviço ao exterior por estabelecimento localizado no país seja analisado à luz da CF/88 e das razões de decidir do RE nº 688.223/PR, sendo reconhecida a não incidência do ISSQN, nos termos da interpretação conjunta do artigo 156, § 3º, inciso II da CF e do artigo 2º, inciso I da Lei Complementar nº 116 de 2003.