RFB passa a exigir PIS/COFINS na importação de software
29 de junho de 2023
A Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou entendimento ilegal no sentido de que a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre a aquisição ou renovação de licença de uso de software do exterior, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega. Esse é o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) exposto na Solução de Consulta COSIT nº 107 de 2023.
Embora o posicionamento tratado acima seja apresentado como desdobramento do resultado das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.945 e nº 5.659 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), estas não foram corretamente interpretadas pela RFB. De fato, o que foi efetivamente decidido pelo STF é que, especificamente para fins de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação são tributadas pelo tributo municipal em razão do disposto no ‘Item 1.05’ da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116 de 2003. Entretanto, a definição de uma atividade como serviço tributado pelo ISS não autoriza a extensão do entendimento para se concluir que toda e qualquer operação com softwares estará sujeita à incidência de IRRF ou PIS/COFINS-Importação.
Com efeito, em que pese o entendimento exposto na solução de consulta, verifica-se que não foram realizadas as necessárias distinções entre o pagamento pelo licenciamento do software para utilização por usuário final e a contraprestação por serviço de informática, vez que enquanto em relação ao primeiro temos um pagamento relacionado à compra e venda de um bem incorpóreo – obrigação de dar, no segundo temos o pagamento por uma atividade oferecida pelo prestador em favor do tomador do serviço – obrigação de fazer.
Vale lembrar que em relação ao PIS e COFINS devido na importação, o artigo 1º da Lei nº 10.865 de 2004 estabelece que as referidas contribuições incidem na importação de serviços do exterior, enquanto o artigo 3º da mesma lei estabelece que os tributos têm como fato gerador o pagamento ao exterior em contraprestação por serviço prestado. Sendo assim, não haveria que se falar em cobrança do PIS e da COFINS sobre pagamento pelo licenciamento de programas de computador.
Repise-se, ao contrário do entendimento da RFB, o STF não fixou que o licenciamento de softwares deve ser considerado como prestação de serviços para todos os fins de direito, de modo que é ilegal a exigência das contribuições sociais sobre a cessão de direitos, uma obrigação de fazer.