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PIS e COFINS incidem sobre os prêmios recebidos pelas empresas de seguro

Tax Law

03 de julho de 2023

Nos termos da Lei nº 9.718 de 1998, a Contribuição ao PIS (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) das seguradoras incide sobre os prêmios recebimentos e outras receitas de sua atividade, não incidindo sobre as receitas financeiras advindas de ativos garantidores de reservas técnicas. Ao julgar os Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (RE) nº 400.479/RJ, o Supremo Tribunal Federal (STF), prestou esclarecimentos, sem, contudo, alterar a decisão de que PIS e COFINS não incidem sobre receitas estranhas ao exercício das atividades empresariais das seguradoras. Foi assentado, ainda, na mesma decisão, que receitas financeiras oriundas das aplicações das reservas técnicas não consistem em faturamento e, portanto, não sofreriam incidência das contribuições referidas.

O caso é um desdobramento da discussão judicial acerca da constitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS promovido pela Lei nº 9.718 de 1998, a partir da qual exigiu-se inconstitucionalmente que os contribuintes recolhessem as contribuições sociais sobre a totalidade das receitas por elas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida e a classificação contábil adotada para tais receitas, conforme dispunha o seu artigo 3º, parágrafo 1º.

Importante destacar que este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Plenário do STF, quando do julgamento dos REs nºs 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084. Naquela oportunidade, os Ministros interpretaram o caput do artigo 3º para lhe dar entendimento conforme a Constituição Federal, consolidando a definição de faturamento como a receita bruta decorrente da venda de mercadoria, da prestação de serviços (ou ambos) e do exercício do objeto social dos contribuintes.

No que tange à incidência das contribuições sociais especificamente sobre as seguradoras, coube ao STF, na análise do RE nº 400.479/RJ, e à luz dos precedentes acima citados, estabelecer que incide o PIS e a COFINS sobre os prêmios recebidos, afirmando-se que estes, por fazerem parte “do conjunto de negócios ou operações desenvolvidos por essas empresas no desempenho de suas atividades econômicas peculiares”. Em síntese, as receitas operacionais, que estejam relacionadas à atividade específica da companhia, sujeitam-se à incidência de PIS/COFINS, enquanto aquelas que não têm relação com a atividade típica, ficam fora do campo de incidência.

Na esteira do voto do relator, o ministro Dias Toffolli, proferiu voto acompanhando o entendimento e frisando que o PIS e a COFINS não incidem sobre as receitas financeiras advindas de ativos garantidores de reserva técnica, pois estas não estão ligadas ao objeto social das seguradoras, não se configurando como receitas operacionais. As reservas técnicas são impostas por lei como condição para o exercício da atividade empresarial das seguradoras e, portanto, as receitas oriundas de tais reservas não são incluídas no campo de incidência das contribuições sociais.

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