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Descontos concedidos não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS

Tributário

23 de junho de 2023

Em julgamento do Recurso Especial nº 1.836.082/SE, a 1ª Turma do STJ entendeu que os descontos concedidos por fornecedores aos varejistas não devem ser considerados como receitas destes, independentemente da forma como são concedidos, não podendo, consequentemente, compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

De acordo com o Fisco, como os descontos financeiros concedidos podem envolver contrapartidas do varejista ao fornecedor em razão da redução do preço negociado, o valor relativo ao desconto deve ser entendido como uma receita decorrente de um serviço prestado pelo varejista ao fornecedor e, por isso, ser tributado pela Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

A tese fazendária, no entanto, ficou vencida. Entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o desconto concedido pelo fornecedor implica apenas na redução do valor da compra dos bens a serem posteriormente comercializados pelo varejista, mas nunca uma prestação de serviço ao fornecedor. Ou seja, não há ingresso financeiro, mas apenas a redução do preço de venda.

Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso especial, destacou que a matéria ainda é controvertida em todos os Tribunais Regionais Federais, concordando com a orientação até então adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Os demais ministros da 1ª Turma seguiram à unanimidade o voto da relatora, concluindo que “os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente”.

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