Descontos concedidos não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS
23 de junho de 2023
Em julgamento
do Recurso Especial nº 1.836.082/SE, a 1ª Turma do STJ entendeu que os
descontos concedidos por fornecedores aos varejistas não devem ser considerados
como receitas destes, independentemente da forma como são concedidos, não
podendo, consequentemente, compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
De acordo com o
Fisco, como os descontos financeiros concedidos podem envolver contrapartidas
do varejista ao fornecedor em razão da redução do preço negociado, o valor
relativo ao desconto deve ser entendido como uma receita decorrente de um
serviço prestado pelo varejista ao fornecedor e, por isso, ser tributado pela
Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A tese
fazendária, no entanto, ficou vencida. Entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) que o desconto concedido pelo fornecedor implica apenas na
redução do valor da compra dos bens a serem posteriormente comercializados pelo
varejista, mas nunca uma prestação de serviço ao fornecedor. Ou seja, não há
ingresso financeiro, mas apenas a redução do preço de venda.
Em seu voto, a
ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso especial, destacou que a
matéria ainda é controvertida em todos os Tribunais Regionais Federais,
concordando com a orientação até então adotada pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região.
Os demais
ministros da 1ª Turma seguiram à unanimidade o voto da relatora, concluindo que
“os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando
condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não
constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e
da COFINS a cargo do adquirente”.