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ISS é devido no local do estabelecimento prestador dos serviços de planos de saúde e serviços financeiros

Tax Law

21 de junho de 2023

O STF finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5835 sobre a definição do Município que tem competência para exigir o Imposto sobre Serviços (ISS) no caso de serviços de planos de saúde, administração de fundos e de carteira de cliente, administração de consórcios e de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing). 

O ministro relator Alexandre de Moraes votou para manter o entendimento já sedimentado de que o ISS, em geral, deve ser recolhido ao município onde está sediado o prestador de serviços. Assim, afastou a cobrança do ISS no local onde está localizado o tomador dos serviços financeiros ou de planos de saúde, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar n° 157 de 2016 e do artigo 14 da Lei Complementar n° 175 de 2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar n° 175 de 2020. 

Foi destacado pelo ministro relator que, embora seja possível definir que o ISS seja recolhido ao município em que se encontra o tomador do serviço por questões de justiça fiscal, a Lei Complementar n° 175 de 2020 não trouxe discrição clara de quem seria o tomador de serviço nas operações citadas, causando enorme insegurança jurídica quanto ao correto destinatário do produto da arrecadação. Este entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros do STF.

A maioria dos ministros também entendeu pela perda de objeto da ação em relação aos casos de franquias e do leasing, em razão das alterações legislativas realizadas. Isto, porque entenderam que já há previsão clara no sentido de que a tributação deve ocorrer no local do empreendimento prestador do serviço no caso das franquias, e em relação ao leasing, que as normas fixam a tributação no local do tomador do serviço.

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