Direito aos créditos de PIS/COFINS sobre a locação de veículos
19 de junho de 2023
Apesar de as autoridades fiscais se manifestarem de forma desfavorável aos contribuintes, a legislação tributária autoriza a apropriação de créditos da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica.
A Receita Federal do Brasil (RFB) considera que veículos não se qualificam como máquinas e equipamentos e, por isso, ao seu ver não atendem os requisitos impostos pelo artigo 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003 para a apropriação de créditos dessas contribuições sociais, isto com exclusivo fundamento na classificação de mercadorias estabelecida na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
No entanto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem prolatado importantes precedentes conferindo aos contribuintes direito à apropriação de créditos sobre a locação de veículos automotores (E.g. Acórdão nº 3201-009.674, publicado em 18.03.2022), contando inclusive com precedente prolatado pela Câmara Superior (E.g. Acórdão nº 9303-010.081, publicado em 05.03.2020).
Nestes precedentes, os Conselheiros consideram que os veículos são sim espécies de máquinas e equipamentos que quando empregados na consecução da atividade econômica da pessoa jurídica geram direito a créditos fiscais, evidenciando em sua fundamentação o equívoco lógico no argumento fazendário contrário, vez que apesar das normas estabelecidas para classificação de mercadorias para fins fiscais, não há como se fugir do fato de que veículos automotores são espécie do gênero máquinas e equipamentos.
Segundo essa interpretação, o uso de vocábulos distintos pelo legislador não é indício suficiente para, por si só, implicar que um conceito excluí o outro, havendo na realidade indícios em outras normas que reforçam justamente o contrário, como, por exemplo, quando o redator original das normas que versam sobre os créditos emprega o vocábulo “veículos” para se referir aos bens classificados no Capítulo 84 da TIPI, intitulado “Máquinas, aparelhos e materiais elétricos”, entre outras coisas.
Considerando isso, desde que atendidos os demais requisitos legais, reputamos que há direito à apropriação de créditos do PIS e da COFINS sobre dispêndios com a locação de veículos automotores, devendo a indevida restrição imposta pelas autoridades fiscais ser considerada ilegal.