Direito aos créditos de PIS/COFINS sobre a locação de veículos
19 de junho de 2023
Apesar
de as autoridades fiscais se manifestarem de forma desfavorável aos contribuintes,
a legislação tributária autoriza a apropriação de créditos da Contribuição ao
Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) sobre a locação de veículos utilizados nas
atividades da pessoa jurídica.
A
Receita Federal do Brasil (RFB) considera que veículos não se qualificam como
máquinas e equipamentos e, por isso, ao seu ver não atendem os requisitos
impostos pelo artigo 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003
para a apropriação de créditos dessas contribuições sociais, isto com exclusivo
fundamento na classificação de mercadorias estabelecida na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
No
entanto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem prolatado
importantes precedentes conferindo aos contribuintes direito à apropriação de
créditos sobre a locação de veículos automotores (E.g.
Acórdão nº 3201-009.674, publicado em
18.03.2022), contando inclusive com precedente prolatado pela Câmara
Superior (E.g. Acórdão nº 9303-010.081, publicado em 05.03.2020).
Nestes
precedentes, os Conselheiros consideram que os veículos são sim espécies de
máquinas e equipamentos que quando empregados na consecução da atividade
econômica da pessoa jurídica geram direito a créditos fiscais, evidenciando em
sua fundamentação o equívoco lógico no argumento fazendário contrário, vez que
apesar das normas estabelecidas para classificação de mercadorias para fins
fiscais, não há como se fugir do fato de que veículos automotores são espécie
do gênero máquinas e equipamentos.
Segundo
essa interpretação, o uso de vocábulos distintos pelo legislador não é indício
suficiente para, por si só, implicar que um conceito excluí o outro, havendo na
realidade indícios em outras normas que reforçam justamente o contrário, como,
por exemplo, quando o redator original das normas que versam sobre os créditos
emprega o vocábulo “veículos” para se referir aos bens classificados no
Capítulo 84 da TIPI, intitulado “Máquinas, aparelhos e materiais elétricos”,
entre outras coisas.
Considerando
isso, desde que atendidos os demais requisitos legais, reputamos que há direito à apropriação de créditos do PIS e da
COFINS sobre dispêndios com a locação de veículos automotores, devendo a
indevida restrição imposta pelas autoridades fiscais ser considerada ilegal.