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STF define que PIS e COFINS incidem sobre receitas das instituições financeiras

Tributário

16 de junho de 2023

O STF definiu que as instituições financeiras devem recolher PIS e COFINS sobre o total de suas receitas decorrentes de atividades tipicamente praticadas, e não apenas sobre aquelas decorrentes da prestação de serviços, o que, na prática, excluiria da tributação as receitas decorrentes de, por exemplo, juros de empréstimos e financiamentos.

O caso, que aguardava decisão do STF desde 2010, foi julgado sob a sistemática das repercussões gerais, o que resulta na obrigatoriedade de todos os Tribunais adotarem a tese firmada pelo Supremo, no seguinte sentido: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.” (Tema nº 372 – Recurso Extraordinário nº 609.096/RS).

Em seu voto vencedor, o ministro Dias Toffoli realizou longa análise sobre o histórico da legislação envolvendo o PIS e a COFINS, concluindo que “o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas”, argumentando, ainda, que o fato de a legislação das contribuições fazer referência ao artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 1987 reforça o fato que a sua base de cálculo corresponde à receita bruta, ou seja, a totalidade dos ingressos de valores nos cofres dos contribuintes subtraída das deduções legalmente previstas. 

O ministro ainda lembrou que o conceito histórico de faturamento firmado pelo STF (receitas decorrentes da venda de produtos e serviços) sempre esteve “ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja que nessa expressão se incluem as receitas operacionais resultantes do exercício dessas atividades”.

Já para o ministro Ricardo Lewandowski, que ficou vencido e já está aposentado, o conceito de faturamento mencionado na Lei nº 9.718 de 1988 deveria ser limitado à receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito decorrente da venda de produtos, serviços ou ambos, até o advento da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, quando, então, a base de cálculo das contribuições passou a ser a receita bruta.

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