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Sefaz/SP afasta ICMS em vendas de ativo imobilizado antes de transcorrido um ano da aquisição

Tax Law

15 de junho de 2023

No âmbito do Estado de São Paulo, a Resposta à Consulta Tributária nº 27673, de 26 de maio de 2023, dispôs que a venda de ativo imobilizado não inserido na atividade operacional do contribuinte e adquirido a menos de um ano pode não se sujeitar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS)

No entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), ausente a habitualidade e volume que caracterize a finalidade comercial, é plenamente possível que, em uma análise caso a caso, se conclua que a sua venda antes de transcorrido um ano não se sujeita à incidência do imposto, desde que alheia ao objeto social da empresa e que o bem tenha sido corretamente registrado no ativo imobilizado.

Para tanto, as autoridades entendem necessário que na aquisição do bem se espere utilizá-lo por mais de um período (um ano) para produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos, conforme exige o Pronunciamento Técnico nº 27, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

Como nessa hipótese há expectativa de permanência do bem no estabelecimento por mais de um ano, aliada à sua função operacional na atividade da empresa, a princípio não seria atendida a necessária habitualidade e volume que caracterize o intuito comercial para atrair a incidência do imposto, embora as autoridades fiscais ressalvem que essa análise sempre deverá ser casuística, não sendo possível concluir previamente que ela se aplica a toda e qualquer venda de bem imobilizado a menos de um ano.

Em função disso, é imprescindível que as empresas reúnam conjunto probatório hábil a comprovar a efetiva ocorrência dessa hipótese, isto é, de venda antes de um ano de bem registrado no ativo imobilizado, não inserido na sua atividade operacional e adquirido para utilização por mais de um ano, ocasião em que poderá ser afastada a incidência do imposto.

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