PGFN divulga nota reconhecendo os limites da tributação dos benefícios fiscais de ICMS
14 de junho de 2023
O valor correspondente aos incentivos fiscais de ICMS deve transitar pelo resultado e ser mantido em reserva de lucros, caso a sociedade beneficiária exclua tais importes da base de cálculo do IRPJ e da CSL. Este requisito não se aplica aos benefícios de créditos presumidos de ICMS. Esta foi a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.182.
Logo após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativo à tributação dos benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou nota em seu site apresentando as suas primeiras impressões sobre o entendimento firmado pelos Ministros da Corte Superior.
Em sua nota, a PGFN confirma a orientação consolidada pelo STJ no sentido de que os contribuintes que cumpram os requisitos legais previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973 de 2014 estão autorizados a não considerar o valor dos benefícios fiscais de ICMS na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSL. Ao mesmo tempo, a Procuradoria reconhece que a legislação não mais distingue o tratamento das subvenções para investimento das para custeio no âmbito do tributo estadual.
A PGFN também reforça que apenas os benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS não estão sujeitos aos requisitos contábeis previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973 de 2014 para fins de não incidência do IRPJ e da CSL. Para os demais incentivos fiscais concedidos pelos Estados, não poderá o contribuinte incorporar os respectivos valores ao lucro da empresa sob pena de incidência dos referidos tributos federais, devendo mantê-los em reserva e utilizá-los somente para reinvestimento “na expansão ou implantação de um empreendimento”.
No entanto, vale lembrar que o STJ fixou tese resumindo-se a condicionar a não incidência do IRPJ e da CSL apenas ao preenchimento dos requisitos contábeis de manutenção dos recursos relacionados aos incentivos fiscais de ICMS em reserva de lucros, sem exigir que os recursos sejam efetivamente utilizados para a expansão ou implantação de um empreendimento.