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Publicado novo edital para transações por adesão com a PGFN

Tributário

05 de junho de 2023

Contribuintes com débitos consolidados em patamar igual ou inferior a 50 milhões de reais poderão, até 29 de setembro de 2023, aderir à transação tributária com a PGFN nas modalidades: transação de pequeno valor; transação conforme a capacidade de pagamento; transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis; e transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança. Embora o parcelamento se aplique a todas as modalidades, não houve autorização para pagamento com créditos de precatórios ou de prejuízos fiscais e os descontos mantiveram-se restritos às transações de pequeno valor e de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis.

A nova transação por adesão é fruto do Edital nº 3 da PGFN que, em grande medida, apenas renovou o que já estava disposto no Edital nº 2, cujo prazo para adesão se encerrou em 31 de maio de 2023. Todavia, foram suprimidos os dispositivos que disciplinavam o direito do contribuinte de oferecer precatórios federais (créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas). Ainda que o referido direito seja disciplinado em outra norma (Portaria PGFN nº 10.826/2022), a supressão traz insegurança jurídica aos contribuintes que pretendem aderir à transação tributária e amortizar os valores com os referidos créditos.

Ademais, ressalvadas as hipóteses de débitos de até 60 salários-mínimos devidos por pessoas físicas e pequenas empresas (transação de pequeno valor), os descontos permaneceram restritos aos débitos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, que serão assim considerados quando: inscritos há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; de titularidade de pessoa jurídica falida, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial; em casos de baixa do CNPJ por inaptidão ou outra situação listada; ou de titularidade de pessoa física com indicativo de óbito.

Para os contribuintes em geral com débitos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, os benefícios aplicados são os seguintes: entrada facilitada de 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 12 meses; prazo alongado para pagamento, pois o saldo restante poderá ser dividido em até 108 parcelas mensais (a quantidade máxima quanto aos débitos previdenciários é de 48 parcelas mensais); desconto de até 100% sobre o valor dos juros, multas e encargo legal, limitado a 65% do valor total das inscrições em dívida ativa.

Enfim, é importante esclarecer que outra inovação do Edital nº 3 da PGFN se refere à obrigação do contribuinte que integrar grupo econômico, seja de direito ou de fato, seja reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, de apresentar, imediatamente após a adesão, o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, com o objetivo de admitir a inserção destas empresas como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.

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