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Lei exclui o ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e COFINS

Tributário

30 de maio de 2023

Com o advento da Lei nº 14.592, publicada em 30 de maio de 2023, foi convalidada a medida provisória que vedou a apropriação de créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), apurados no regime da não-cumulatividade, sobre o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que tenha sido destacado na operação de aquisição.

Esta lei manteve integralmente a redação da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que, por um lado, (i) excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; e, por outro, (ii) excluiu este mesmo imposto da base de cálculo dos créditos dessas contribuições, nos termos do artigo 3º, § 2º, inciso III, das Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003.

Essa alteração legislativa visa reconhecer os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69), segundo a qual: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS seria uma mera repercussão do quanto decidido, agora inarredavelmente revestida de legalidade.

Segundo alegado pelo Governo, a alteração visa preservar a coerência da tributação, pois do contrário implicaria duplo benefício aos contribuintes, que poderiam não somente excluir o imposto da base de cálculo do seu débito, como também poderiam apropriar créditos correspondentes.

A lei ordinária produz efeitos imediatos a partir de sua publicação, em 30 de maio de 2023, alcançando todas as operações praticadas a partir de então, porém também convalida os atos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 1.159, que começou a produzir efeitos em 1º de maio de 2023.

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