STF afasta tributação do Imposto de Renda sobre doações
25 de maio de 2023
Ao analisar o ARE nº 1.387.761, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 7.713 de 1988 incorre em inconstitucionalidade ao incluir as operações de doação de imóveis entre os eventos tributáveis pelo Imposto de Renda sobre ganho de capital.
Conforme análise do tribunal, ao doar um imóvel a terceiro, o doador estaria transferindo um bem do seu patrimônio a terceiros de forma graciosa e não haveria que se falar em auferimento de acréscimo patrimonial passível de tributação pelo Imposto de Renda. Não haveria que se falar em tributação de ganho de capital fictício.
Com relação ao ganho de capital fictício representado pela diferença entre o valor do custo do imóvel e valor venal do imóvel entre as datas de aquisição do bem e da sua doação, base de cálculo que seria utilizada para fins de apuração do ganho de capital, o ministro Relator Roberto Barroso destacou em seu voto condutor que tal variação já seria alcançada pelo Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) no momento da doação, de modo que a tributação pelo Imposto de Renda representaria bis in idem, vedado pela Constituição Federal.
Ainda de acordo com o ministro Roberto Barroso, a inclusão da doação na apuração do ganho de capital estaria em desacordo com a própria Lei nº 7.713 de 1988, que, em seu artigo 22, inciso III, excluem da determinação do ganho de capital “as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima”.