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Judiciário flexibiliza normas de parcelamento tributário

Tributário

23 de maio de 2023

A flexibilização das regras formais não essenciais ao parcelamento tributário é permitida quando verificada a boa-fé do contribuinte, a razoabilidade do ato e a ausência de prejuízo à Fazenda Nacional. Esse é o posicionamento que está se firmando de modo majoritário no judiciário.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional no Processo nº 1000075-28.2017.4.01.3600, entendendo pela possibilidade de parcelamento do débito fiscal quando verificado mero erro na inclusão de débitos no programa de parcelamento.

O posicionamento supramencionado levou em consideração recentes entendimentos do E. Supremo Tribunal Federal (STF), de que os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da ausência de prejuízo à administração devem ser levados em conta para fins de concessão de parcelamento tributário.

À exemplo, em 30.03.2023, o então ministro Ricardo Lewandowski, no deferimento da medida cautelar objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 77 (ad referendum), declarou que é incabível a exclusão de contribuintes que, desde a adesão ao programa de parcelamento, realizam pagamentos nos percentuais estipulados no programa, ainda que o percentual pago seja insuficiente para a amortização da dívida. Também foi ressaltada a vedação da exclusão pela tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis” e que a Lei nº 9.964/2000 não estipula limite de prazo de parcelamento, devendo serem observadas as condições econômico-financeiras de cada contribuinte. Esta ADC nº 77 foi convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7370.

Nesse contexto, ambos os casos demonstram a importância de incentivar a quitação de dívidas, privilegiando a boa-fé, garantindo a justiça fiscal e a equidade nas relações entre os contribuintes e a Administração Pública, a partir da análise individualizada das normas tributárias, da razoabilidade e da proporcionalidade.

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