ICMS compõe receita bruta para fins da apuração do lucro presumido
19 de maio de 2023
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.008 e fixou a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”.
De acordo com o artigo 25 da Lei nº 9.430 de 1996 e artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249 de 1995, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido é apurada a partir da aplicação do coeficiente de presunção de lucro (percentuais determinados em lei de acordo com a atividade desempenhada) sobre a receita bruta definida pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977.
A ministra relatora do caso no STJ, Regina Helena Costa, proferiu voto defendendo que o ICMS não deveria integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido, visto que o valor do ICMS apenas circula pela contabilidade do contribuinte e constitui receita do Estado, mantendo o racional desenvolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema nº 69 das Repercussão Geral e do reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Todavia, o ministro Gurgel de Faria, em voto-vista, abriu divergência para fixar tese em sentido diametralmente oposto, no que foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de que o lucro presumido é apurado a partir da aplicação de coeficientes de presunção de lucro sobre a receita bruta da empresa, dentro desse percentual de presunção de lucro também já estariam compreendidas (presumidamente) as despesas incorridas, de modo que seria incabível a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido.