RFB altera presunção de lucro sujeita ao IRPJ e à CSLL em operações com softwares
16 de maio de 2023
As receitas das atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão estão sujeitas ao percentual de 32% para fins de definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido. Esse é o novo entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) fixado por meio da Solução de Consulta COSIT nº 36 de 2023.
Anteriormente, quando as operações com softwares padronizados ou customizados em pequena extensão – conhecidos como “de prateleira” – eram classificadas como comercialização sujeita As receitas das atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão estão sujeitas ao percentual de 32% para fins de definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido. Esse é o novo entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) fixado por meio da Solução de Consulta COSIT nº 36 de 2023.
Anteriormente, quando as operações com softwares padronizados ou customizados em pequena extensão – conhecidos como “de prateleira” – eram classificadas como comercialização sujeita ao ICMS, a RFB determinava a aplicação dos percentuais de presunção de lucro de 12% e 8% sobre as receitas de vendas para fins de incidência, respectivamente, da CSLL e do IRPJ (Soluções de Consulta COSIT nº 123/2014 e 269/2019). A modificação do entendimento administrativo se deu em razão da alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que, após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.945 e nº 5.659, ambas em 2021, passou a reconhecer como prestação de serviços sujeita à incidência do ISSQN as operações com softwares em geral. Com base nisso, a RFB determinou que, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL na sistemática do Lucro Presumido, todas as receitas decorrentes de operações com softwares devem se sujeitar ao percentual de presunção de lucro de 32%, uma vez que tais operações se enquadrariam como “serviços em geral”, conforme previsto no art. 15, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249 de 1995.
Ainda que a modificação promovida pela RFB vise o alinhamento de seu entendimento ao do STF, verifica-se que pontos importantes não foram devidamente enfrentados na referida solução de consulta. O primeiro ponto é que, embora o STF tenha reconhecido como prestação de serviços as operações com softwares em geral, a análise realizada pela Suprema Corte se deu especificamente para fins de verificar a constitucionalidade da inclusão do licenciamento de software como serviço para fins de incidência do ISSQN. Assim, em que pese as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação serem definidas como prestação de serviço no Item 1.05 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116 de 2003, este fato não implica a caracterização da exploração de direitos autorais e cessão de direitos sobre software como serviço.
De qualquer forma, é importante lembrar que a Lei º 9.249 de 1995 já previa em seu art. 15, inciso III, alínea “c”, a sujeição ao percentual de 32% das receitas decorrentes das atividades de cessão de bens e direitos de qualquer natureza, atividades nas quais há a possibilidade de enquadramento das operações com software em questão.
Embora os fundamentos da Solução de Consulta COSIT nº 36 de 2023 sejam passíveis de críticas, essa nova posição tem efeitos vinculantes para todos os auditores fiscais da RFB e as empresas optantes pelo Lucro Presumido que desenvolvem operações com softwares devem, a princípio, se adequarem ao percentual de presunção de 32%.