STF julga constitucionais as contribuições sobre a receita do Produtor Rural Pessoa Jurídica
12 de maio de 2023
São constitucionais a contribuição previdenciária e a contribuição ao SENAR sobre as receitas de comercialização do produtor rural pessoa jurídica. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado em sede Repercussão Geral (Tema nº 651) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 700.922.
As contribuições em questão, instituídas pela Lei nº 8.870 de 1994, substituem suas respectivas versões apuradas sobre a folha de salários e incidem sobre a receita da comercialização da produção da pessoa jurídica produtora rural. Atualmente, a alíquota da contribuição previdenciária corresponde ao total de 1,8% (art. 25, incisos I e II) e a alíquota da contribuição ao SENAR corresponde a 0,25% (art. 25, §1º).
De acordo com a tese firmada pelo STF no Tema nº 651, em relação à contribuição previdenciária, embora tenha sido reconhecida sua constitucionalidade na redação dada pela Lei nº 10.256 de 2001, ficou estabelecido que, anteriormente à Emenda Constitucional nº 20 de 1998, o texto em sua redação original era incompatível com a Lei Maior. Assim, os contribuintes com discussões judiciais sobre o tema desde a época, agora terão direito à recuperação atualizada dos valores indevidamente pagos. Quanto à contribuição ao SENAR, ficou reconhecida a sua constitucionalidade tanto na redação original quanto na redação posteriormente conferida pela Lei nº 10.256 de 2001, não havendo que se falar em recuperação tributária nesse ponto.
Apesar da tese vencedora ter sido anunciada no final de 2022 durante o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 700.922, somente em março de 2023 é que, por unanimidade, o STF concluiu o julgamento. Destaque-se que a decisão em questão diz respeito especificamente às contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica sobre suas receitas nos termos do art. 25, incisos I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, não abrangendo nem se confundindo com as contribuições devidas pela agroindústria e pelo produtor rural pessoa física (art. 22A e art. 25 da Lei nº 8.212 de 1991, respectivamente).