RFB se omite quanto ao oferecimento de garantia para futura execução fiscal
11 de maio de 2023
Embora tenha
regulamentado a oferta de seguro-garantia e fiança bancária perante a Receita
Federal do Brasil (RFB), a autarquia especial deixou de disciplinar o direito
dos contribuintes de garantir futura execução fiscal quanto aos débitos
tributários ainda não inscritos em dívida ativa. Isso, pois, a Portaria RFB nº
315, de 2023, possibilitou apenas a oferta das respectivas garantias como
forma: i) de substituição de outras garantias de débitos transacionados ou de
bens e direitos arrolados em processos de arrolamento (Modalidade Substituição
de Bens e Direitos); e ii) durante o procedimento de fiscalização de combate às
fraudes aduaneiras, nos regimes aduaneiros especiais, na habilitação comum para
operar no despacho aduaneiro de remessas expressas ou nas exigências de valores
correspondentes a direito antidumping ou compensatórios (Modalidade Aduaneira).
Registre-se que
o oferecimento de garantia aos débitos tributários antes mesmo da execução
fiscal para se manterem regulares perante o Fisco é direito dos contribuintes,
nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN), como
inclusive já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de
recurso repetitivo (tema 237).
Entretanto,
apenas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disciplinou a oferta
administrativa do seguro-garantia e da fiança bancária neste caso, nos termos
da Portaria nº 164, de 2014, aplicável para débitos já inscritos em dívida
ativa.
A omissão da
RFB quanto ao direito dos contribuintes de oferecer garantia de futura execução
fiscal quanto aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa contribui para o
aumento da litigiosidade pois, diante da morosidade na remessa à inscrição em
dívida ativa de débitos tributários já definitivamente constituídos pelo
encerramento do processo administrativo, os contribuintes têm que se valer de
ações judiciais de antecipação da garantia de futura execução fiscal para
satisfazer o direito de se manterem fiscalmente regulares.
Ou seja, embora a
atual regulamentação da RFB seja bem-vinda e traga segurança jurídica nas
hipóteses abrangidas, a falta de disciplina quanto à garantia de futura
execução fiscal de débitos ainda não inscritos em dívida ativa representa um
atraso por submeter os contribuintes à necessidade de se valer do Poder
Judiciário para satisfazer seus direitos, especialmente o direito de manter a
regularidade fiscal.