CARF permite dedução de ‘gastos com confraternização’ da base do IRPJ e CSLL
26 de abril de 2023
Despesas com a realização de confraternizações de fim de ano podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme recentemente decidido pela 1ª Turma, da 2ª Câmara, da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do processo nº 19515.001539/2008-70.
De acordo com a decisão, firmada pelo voto de qualidade, as confraternizações de fim de ano são consideradas necessárias às atividades da empresa na medida em que visam o bem-estar dos trabalhadores e à melhoria do ambiente de trabalho, o que impacta positivamente o lucro da empresa. Argumentou-se que tais gastos decorrem de uma expectativa concreta dos funcionários, que são considerados o "maior patrimônio da empresa" e que a falta de confraternização pode ter um impacto negativo, uma vez que os funcionários podem se sentir desvalorizados.
Destaque-se que não foram estabelecidos critérios objetivos em relação aos limites de valores para que seja permitida a dedutibilidade. Embora a decisão demonstre preocupação com a razoabilidade e proporcionalidade das despesas com confraternização em relação às receitas e demais gastos da empresa, não foram estabelecidas métricas limitadoras da dedutibilidade. Assim, é admitida a dedutibilidade dos gastos com confraternização desde que satisfeitos os critérios para configuração da operacionalidade da despesa previstos no artigo 47 da Lei nº 4.506 de 1964.
A recente posição firmada pelo colegiado administrativo acompanha o entendimento já externalizado pela 1ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 1ª Seção do CARF, quando do julgamento do processo nº 19515.721460/2014-15 e contrapõe o entendimento proferido em 2022, pela 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, no qual foi negada a possibilidade de dedução desses gastos (Processo nº 10882.723478/2015-71). Por derivação desta dualidade de posicionamentos em esfera administrativa, fica clara a necessidade da análise individualizada de cada caso concreto, a fim de se definir com razoabilidade o atendimento das premissas para a dedutibilidade das despesas.