Novo marco cambial flexibiliza as exigências para as remessas ao exterior
18 de abril de 2023
Com o advento da Lei nº 14.286 de 2021, que instituiu o novo marco legal do mercado de câmbio, passa a ser regra a possibilidade de realização de remessas ao exterior sem a necessidade prova da retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRF) sobre o pagamento de rendimentos a beneficiário estrangeiro, sendo mantida essa exigência somente sobre os lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes.
Antes, o artigo 880 do Decreto nº 3.000 de 1999 (RIR/99) limitava indiscriminadamente qualquer remessa de rendimentos para o exterior, exigindo de todos a prova do pagamento do imposto, com base no artigo 125, parágrafo único, alínea “c” do Decreto-Lei nº 5.844 de 1943 e no artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 4.595 de 1964.
Contudo, com a lei do novo marco cambial essa proibição genérica foi revogada, não sendo mais exigido do contribuinte a produção de prova do pagamento do imposto para toda e qualquer espécie de remessa de rendimentos para fora do país, senão em algumas hipóteses excepcionais, elencadas no artigo 774 do Decreto nº 9.580 de 2018 (RIR/18).
Isso porque a lei do novo marco cambial preservou o artigo 9º da Lei nº 4.131 de 1962, que condiciona as remessas para o exterior à prova do pagamento do imposto, porém com alcance mais restrito, atingindo somente os lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes, não sendo então inteiramente livre a prática dessas operações.
Assim, se conclui que atualmente, a regra é a desburocratização, e apenas as operações indicadas na legislação de regência dependem de comprovação do recolhimento do IRF.