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Despesas com links patrocinados em plataformas de busca geram créditos de PIS/COFINS

Tributário

17 de abril de 2023

A Receita Federal do Brasil (RFB) se manifesta de forma equivocada e restritiva acerca da possibilidade de apropriação de créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre valores despendidos com a contratação de link patrocinado junto a plataformas de busca na internet, para contribuinte que atue exclusivamente em plataformas eletrônicas. A orientação está na Solução de Consulta nº 43, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).

É importante destacar que, em 2018, por meio de recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de aproveitamento dos créditos dessas contribuições, os contribuintes devem considerar como insumo todos os dispêndios necessários e essenciais para o “exercício estatutário da atividade econômica” (REsp nº 1.221.270). 

Ora, nos dias atuais, os anúncios digitais, ou links patrocinados, são uma realidade mundial e se apresentam como formato publicitário que traz inúmeras vantagens para as empresas de diferentes ordens. Em que pese a sua utilidade nos tempos modernos, ele exige investimentos e estratégias adequadas para alcance de seu público-alvo e geração de receita.

As empresas que não possuem estabelecimento físico ou exercem suas atividades em veículo majoritariamente digital, incorrem em dispêndios em etapa que antecede a prestação de serviços ou até mesmo após a produção de bens, que consistem na contratação de empresas direcionadoras do tráfego da internet para a sua página online, a fim de otimizar os mecanismos de busca e figurar os seus websites entre as primeiras posições em resultados de pesquisas realizadas por consumidores nas plataformas de procura online, sem os quais não são capazes de exercer sua atividade econômica.

Neste modelo de atuação, os links patrocinados são negociados por contratos de adesão, bem como a remuneração devida à plataforma é calculada pelo formato “Custo Por Clique” (CPC), de maneira que o contribuinte paga, à plataforma de busca da internet, pelo número de usuários que acessaram, clicando neles, o seu website. Desta maneira, a empresa é capaz de evidenciar, de forma clara, os resultados das pesquisas que englobam “palavras-chave”, relacionadas à sua atividade econômica e, portanto, comprovar que a contratação dos serviços da plataforma provedora do acesso do link à sua página virtual, como primeiro resultado da busca, está diretamente relacionada à atração dos adquirentes/contratantes.

Entretanto, no caso em tela (Solução de Consulta nº 43), de maneira restritiva, a RFB manifestou-se desfavoravelmente ao aproveitamento de créditos sobre gastos com links patrocinados para empresa que atua exclusivamente em plataformas eletrônicas e presta serviços como captação de clientes, assim como análise e negociação do crédito e definição de condições, como taxa de juros (etapas preparatórias para tomada de empréstimo).

No entendimento do Fisco Federal,  a atividade não alcançaria os critérios de essencialidade e relevância. No entanto, este entendimento não merece prosperar, já que os dispêndios com ferramentas eletrônicas de atração de tráfego para o site são responsáveis pela geração de receita e manutenção de atividades, sem os quais a empresa sequer conseguiria viabilizar seu negócio. 

Assim, restando comprovada a essencialidade e relevância da contratação de links patrocinados junto às plataformas de busca, são fortes os argumentos para sustentar o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade. 

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