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Alíquota zero do IOF-Crédito é aplicada na data de contratação da operação

Tributário

14 de abril de 2023

O Imposto sobre Operações de Crédito (IOF-Crédito) incide na data da disponibilização ou entrega dos recursos, mas sua alíquota leva em consideração a data de contratação da operação. A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a Solução de Consulta COSIT nº 50, de 1º de março de 2023, em que confirma a aplicação da alíquota zero do IOF-Crédito para operações contratadas no período de 03/04/2020 a 26/11/2020 e entre 15/12/2020 e 31/12/2020, independente da data de disponibilização dos recursos. 

A dúvida do contribuinte se deu em virtude de a contratação do financiamento ter ocorrido nos períodos previstos nos Decretos nºs 10.551 e 10.572 de 2020, que alterou a redação do §20 do artigo 7º do Decreto nº 6.306 de 2007, e acrescentou o §20-A respectivamente, mas terem os recursos sido disponibilizados em outro período.

A RFB reconheceu que, em razão da expressão “operações de créditos contratadas” contida nos §§20 e 20-A do artigo 7º do Decreto nº 6.303 de 2007, e uma vez que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) exige a interpretação literal das legislações que outorgam isenções fiscais, a data da contratação da respectiva operação de crédito deve ser levada em consideração independentemente de aspectos distintos, tais como a data de ocorrência do fato gerador, forma da concessão do crédito, prazo do financiamento ou qualquer outro.

Portanto, as operações de crédito referentes à contratos assinados entre 03/04/2020 e 26/11/2020 e entre 15/12/2020 e 31/12/2020, com valores e prazos determinados, sujeitam-se à alíquota zero do IOF-Crédito, ainda que a disponibilização dos recursos ocorra em data diversa após esses prazos.

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