CSRF afasta contribuição previdenciária sobre stock options
13 de abril de 2023
Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre stock options, conforme entendimento pacificado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos, nos termos do § 1º do art. 47 do Regimento Interno do CARF (Acórdão nº 9202-010.507).
As opções de compra de ações (stock options), em síntese, correspondem a instrumentos que dão aos colaboradores o direito de comprar, no futuro, ações da empresa empregadora por um valor antecipadamente fixado. Nesta operação, o empregado paga um prêmio para, até determinada data, adquirir o ativo por um valor já estipulado na data da outorga da opção.
Por conseguinte, se na data do exercício da opção o valor da ação for superior ao valor previamente fixado na data da concessão, haverá ganho de capital potencial por parte do empregado, o qual não é oferecido ou pago pela empresa, mas sim pelo futuro adquirente das ações, em decorrência do aumento do valor do ativo em razão de fatores mercantis - macro e microeconômicos - que fogem completamente ao controle da companhia.
Por tais razões, entendeu o colegiado administrativo que os planos de opções de ações outorgados no contexto da relação de trabalho são de natureza mercantil, afastando-se, assim, a incidência das contribuições previdenciárias.