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STF reconhece a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal

Tributário

11 de abril de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por meio do julgamento do RE 636.562, o marco inicial automático da prescrição intercorrente, correspondente ao prazo de 1 ano de suspensão e arquivamento da execução fiscal, quando não localizado o devedor ou quando não identificados bens passíveis de penhora. 

A norma jurídica em questão encontra previsão no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830 de 1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), e estaria em suposta contraposição à regra de prescrição prevista pelo Código Tributário Nacional (CTN) no artigo 174, lei recepcionada como lei complementar que dispõe sobre normais gerais em matéria tributária, segundo o artigo 146, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal (CF).

No julgamento, o STF entendeu que os prazos estão relacionados, pois o prazo de 1 ano previsto na LEF trata de mera condição processual para início do prazo prescricional quinquenal, inexistindo óbice, portanto, para sua regulamentação via Lei Ordinária. Assim, ainda que a prescrição intercorrente tenha sido instituída por Lei Ordinária Federal – a LEF –, inexiste inconstitucionalidade, pois a referida prescrição “regulamenta” a regra prevista no artigo 174 do CTN, adaptada ao rito de execução fiscal. A Corte também decidiu que não há necessidade de despacho ou decisão indicando o esgotamento do prazo suspensivo de 1 ano e início do prazo prescricional de 5 anos para andamento do feito, fluindo de forma automática.

Portanto, foi fixada a tese (tema nº 390): “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

Com a declaração de constitucionalidade do dispositivo da lei de execuções fiscais, a tendência é que seja garantindo um processo judicial mais célere e eficaz, evitando a postergação imotivada do procedimento.

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